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Este programa oferece uma certificação técnica baseada em competências, dispensando a necessidade de assistir aulas ou realizar estágios, conforme previsto no artigo 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96).
**Requisitos para a Certificação:**
1. Idade mínima de 18 anos.
2. Conclusão do Ensino Médio.
3. Comprovação de experiência profissional mínima de 2 anos.
Documentos necessários:
- RG
- CPF
- Comprovante de Residência
- Título de Eleitor
- Certificado de Reservista (para homens)
- Certidão de Nascimento ou Casamento
- Histórico do Ensino Médio
Diploma Reconhecido pelo MEC e Registrado pelo SISTEC
Este diploma atende aos requisitos de reconhecimento e registro estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) através do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).
Perfil profissional de conclusão
O Técnico em Teatro será habilitado para:
Estudar e investigar práticas e métodos do processo de criação teatral na contemporaneidade, sem perder de vista as perspectivas históricas, sociais e culturais das artes cênicas locais e mundiais.
Atuar profissionalmente e de maneira interdisciplinar no campo das artes do palco – cenografia e figurinos, dramaturgia, direção teatral, iluminação, sonoplastia e técnicas de palco (cenotécnica).
Atuar abrangendo perspectivas desde o drama ao humor, do teatro infanto-juvenil ao adulto, do teatro brasileiro ao internacional.
Criar cenas, situações, personagens e figuras, com os procedimentos técnicos, estéticos e éticos que envolvem o trabalho do atuante no teatro e no audiovisual.
Atuar em diferentes modos da produção em artes cênicas, tais como teatros de grupo, solos, performances e musical.
Reconhecer os diversos campos da representação artística e da perfomatividade, considerando as práticas performativas identitárias, as diversidades culturais e artísticas brasileiras: ameríndias, africanas e europeias.
Criar e produzir pensamento crítico sobre as relações do artista com o público, dentro da esfera das produções destinadas aos espectadores infantis, juvenis e adultos.
Conhecer os mecanismos que envolvem o desenvolvimento artístico e cultural nas produções das artes cênicas na contemporaneidade.
Para atuação como Técnico em Teatro, são fundamentais:
Conhecimentos interdisciplinares relacionados aos processos de criação, envolvendo pesquisa, idealização, planejamento, execução técnica, fruição e recepção estética.
Competências comunicativas e empreendedoras voltadas à proposição de projetos, ao coletivo, à gestão, à solução de problemas e à resiliência, entre outras competências socioemocionais.
O curso, na modalidade presencial, poderá prever até 20% da sua carga horária total em atividades não presenciais.
O curso poderá ser realizado na modalidade EaD com, no mínimo, 20% de sua carga horária em atividades presenciais, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino.
A instituição, ofertante do curso, poderá desenvolver a carga horária em regime de alternância, com períodos de estudos na escola e outros períodos no campo de atuação/local de trabalho.
Além da carga horária mínima prevista, o curso poderá ter estágio curricular supervisionado obrigatório, a critério da instituição ofertante.
Caso o curso seja ofertado na modalidade EaD, a carga horária de estágio deverá ser cumprida de forma presencial.
Pré-requisitos para ingresso
Para ingresso no Curso Técnico Subsequente, o estudante deverá ter concluído o Ensino Médio.
Para ingresso no Curso Técnico Concomitante, o estudante deverá estar cursando o Ensino Médio.
Para ingresso no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.
Para ingresso no Curso Técnico Integrado à Educação de Jovens e Adultos, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.
BRASIL. Decreto nº 82385, de 5 de outubro de 1978. Regulamenta a Lei nº 6533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Publicado no D.O.U. de 6.10.1978.
BRASIL. Lei nº 6533, de 24 de maio de 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Publicado no DOU de 26.5.1978 e retificado em 28.6.1978.
Itinerários formativos
Sugestões de qualificação profissional com certificações intermediárias, no curso técnico, considerando ocupações previstas na CBO:
Ator
Autor-roteirista (Dramaturgo)
Diretor de Espetáculos e Afins
Cenógrafo
Cenotécnico
Camareiro
Maquinista
Sonoplasta
Iluminador
Sugestões de formação continuada em cursos de especialização técnica (pós-técnico):
Especialização Técnica em Direção
Especialização Técnica em Dramaturgia
Especialização Técnica em Humor
Especialização Técnica em Iluminação
Especialização Técnica em Sonoplastia
Especialização Técnica em Técnicas de Palco
Sugestões de verticalização para cursos de graduação (Curso Superior de Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura):
Curso Superior de Tecnologia em Produção Cultural
Curso Superior de Tecnologia em Produção Cênica
Bacharelado em Teatro
Bacharelado em Cinema e Audiovisual
Licenciatura em Teatro
Campo de atuação
Locais e ambientes de trabalho:
Teatros e Espaços Alternativos para Apresentação de Espetáculos
Grupos e Companhias de Teatro
Coletivos de Pesquisa em Artes Cênicas
Empresas de Vídeo, Radiodifusão, Cinema e TV
Instituições Públicas e Privadas de Difusão Cultural e Artística
Empresas de Eventos e Recreação
Projetos Socioculturais
Ocupações CBO associadas
3742-05 - Cenotécnico (cinema, vídeo, televisão, teatro e espetáculos)
3742-05 - Construtor de Cenários
3742-10 - Maquinista de Cinema e Vídeo
3742-15 - Maquinista de Teatro e Espetáculos
Infraestrutura mínima
Biblioteca com acervo físico ou virtual específico e atualizado
Laboratório de informática com programas específicos
Salas multimídia de práticas artísticas e estudos teóricos