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**Requisitos para a Certificação:**

 

1. Idade mínima de 18 anos.

   

2. Conclusão do Ensino Médio.

 

3. Comprovação de experiência profissional mínima de 2 anos.

 

Documentos necessários:

 

- RG

- CPF

- Comprovante de Residência

- Título de Eleitor

- Certificado de Reservista (para homens)

- Certidão de Nascimento ou Casamento

- Histórico do Ensino Médio

Diploma Reconhecido pelo MEC e Registrado pelo SISTEC

 

Este diploma atende aos requisitos de reconhecimento e registro estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) através do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).

Perfil profissional de conclusão


O Técnico em Petróleo e Gás será habilitado para:


    • Operar, controlar, coordenar e monitorar processos de produção e refino de petróleo e gás.
    • Programar e planejar a manutenção de máquinas e equipamentos relacionados ao seu processo.
    • Realizar amostragens e caracterizações de petróleo, gás natural e derivados.
    • Realizar procedimento de controle de qualidade de matérias-primas, insumos e produtos.
    • Analisar dados estatísticos do processo produtivo e interpretar laudos de análises químicas.
    • Comprar e estocar matérias-primas, produtos e insumos.
    • Controlar estoques de produtos acabados.

Para atuação como Técnico em Petróleo e Gás, são fundamentais:


  • Conhecimentos e saberes relacionados aos processos de planejamento e operação das atribuições da área, de modo a assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores e dos futuros usuários e operadores de empresas em processos de transformação em petróleo e gás.
  • Conhecimentos e saberes relacionados à sustentabilidade do processo produtivo, às normas e relatórios técnicos, à legislação da área, às novas tecnologias relacionadas à indústria 4.0, à liderança de equipes, à solução de problemas técnicos e à gestão de conflitos.

Eixo tecnológico

Eixo de Produção Industrial

Carga horária mínima


1200 horas


O curso dura, em média, 1 ano e meio.


O curso, na modalidade presencial, poderá prever até 20% da sua carga horária total em atividades não presenciais.


O curso poderá ser realizado na modalidade EaD com, no mínimo, 20% de sua carga horária em atividades presenciais, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino.


A instituição, ofertante do curso, poderá desenvolver a carga horária em regime de alternância, com períodos de estudos na escola e outros períodos no campo de atuação/local de trabalho.


Além da carga horária mínima prevista, o curso poderá ter estágio curricular supervisionado obrigatório, a critério da instituição ofertante.


Caso o curso seja ofertado na modalidade EaD, a carga horária de estágio deverá ser cumprida de forma presencial.


Pré-requisitos para ingresso

Para ingresso no Curso Técnico Subsequente, o estudante deverá ter concluído o Ensino Médio.

Para ingresso no Curso Técnico Concomitante, o estudante deverá estar cursando o Ensino Médio.

Para ingresso no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.

Para ingresso no Curso Técnico Integrado à Educação de Jovens e Adultos, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.


Legislação profissional

Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968

BRASIL. Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968. Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. Diário Oficial da União, seção 1, 6/11/1968, p. 9689.

Decreto nº 85877, de 07 de abril de 1981

BRASIL. Decreto nº 85877, de 07 de abril de 1981. Estabelece normas para execução da Lei nº 2800.

Lei nº 2800, de 18 de junho de 1956

BRASIL. Lei nº 2800, de 18 de junho de 1956. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.

Resolução CFT n 85, de 28 de outubro de 2019

BRASIL. CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS. Resolução CFT n 85, de 28 de outubro de 2019. Aprova a tabela de títulos de profissionais dos Técnicos Industriais no SINCETI.

Resolução Normativa nº 36, de 25 de abril de 1974

BRASIL. Resolução Normativa nº 36, de 25 de abril de 1974. Dá atribuições aos profissionais da Química.

Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985

BRASIL. Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, seção 1, 7/2/1985, p. 2194.


Itinerários formativos


Sugestões de qualificação profissional com certificações intermediárias, no curso técnico, considerando ocupações previstas na CBO:


  • Operador em Petróleo e Gás

Sugestões de formação continuada em cursos de especialização técnica (pós-técnico):


  • Especialização Técnica em Fluidos de Perfuração
  • Especialização Técnica em Análise de Solos

Sugestões de verticalização para cursos de graduação (Curso Superior de Tecnologia, Bacharelado e Licenciatura):


  • Curso Superior de Tecnologia em Biocombustíveis
  • Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás
  • Curso Superior de Tecnologia em Processos Químicos
  • Bacharelado em Engenharia de Petróleo
  • Bacharelado em Engenharia Química
  • Bacharelado em Geologia
  • Bacharelado em Química Industrial

Campo de atuação


Locais e ambientes de trabalho:


 

  • Indústria de Petróleo e Gás, Extração do Petróleo e Gás, Instalações Industriais
  • Laboratórios de Análise, Certificação, Desenvolvimento de Produtos Derivados do Petróleo e do Gás Natural
  • Indústrias de Refino de Petróleo e Gás Natural
  • Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos Derivados do Petróleo e Gás
  • Empresas de Comercialização de Produtos Derivados de Petróleo e Gás
  • Prestadoras de Serviço Relacionado a Petróleo

Ocupações CBO associadas

3011-15 - Técnico Químico de Petróleo

3011-15 - Analista de Laboratório Químico (petróleo)

3011-15 - Analista Químico (petróleo)

3011-15 - Técnico de Análise de Óleos e Graxas

3011-15 - Técnico de Laboratório de Análises Físico-Químicas (petróleo)

3163-10 - Técnico de Mineração (óleo e petróleo)

3163-10 - Técnico de Produção na Extração de Petróleo

3163-10 - Técnico em Exploração de Petróleo

3163-10 - Técnico na Extração de Petróleo e Gás Natural

3163-25 - Técnico de Produção em Refino de Petróleo

3163-25 - Técnico de Operação em Refino de Petróleo e Gás

3163-25 - Técnico de Processamento em Refino de Petróleo e Gás

3163-25 - Técnico em Processamento Mineral


Infraestrutura mínima

Biblioteca com acervo físico ou virtual específico e atualizado

Laboratório de informática com programas específicos

Laboratório de análises de petróleo e gás

Laboratório de química básica (geral, físico-química e inorgânica)

Laboratório de química orgânica

Laboratório de química analítica e instrumental


Nomenclaturas anteriores

  • Exploração de petróleo
  • Instrumentação de petróleo
  • Manutenção na indústria do petróleo e gás natural
  • Operação da produção do petróleo e gás natural
  • Operação de plataformas e sondas de perfuração e produção de petróleo e gás natural
  • Operação de produção de petróleo e gás natural
  • Operação e produção de petróleo
  • Produção de petróleo
  • Química de petróleo