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**Requisitos para a Certificação:**
1. Idade mínima de 18 anos.
2. Conclusão do Ensino Médio.
3. Comprovação de experiência profissional mínima de 2 anos.
Documentos necessários:
- RG
- CPF
- Comprovante de Residência
- Título de Eleitor
- Certificado de Reservista (para homens)
- Certidão de Nascimento ou Casamento
- Histórico do Ensino Médio
Diploma Reconhecido pelo MEC e Registrado pelo SISTEC
Este diploma atende aos requisitos de reconhecimento e registro estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) através do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).
O curso dura, em média, 1 ano e meio
O curso, na modalidade presencial, poderá prever até 20% da sua carga horária total em atividades não presenciais.
O curso poderá ser realizado na modalidade EaD com, pelo menos, 20% de sua carga horária em atividades presenciais, nos termos das normas específicas definidas em cada sistema de ensino.
A instituição poderá desenvolver o curso em regime de alternância com períodos de estudo na escola e no campo de atuação/local de trabalho.
Além da carga horária mínima prevista, o curso poderá ter estágio curricular supervisionado obrigatório, a critério da instituição ofertante.
Caso o curso seja ofertado na modalidade EaD, a carga horária de estágio será cumprida de forma presencial.
Para ingresso no Curso Técnico Subsequente, o estudante deverá ter concluído o Ensino Médio.
Para ingresso no Curso Técnico Concomitante, o estudante deverá estar cursando o Ensino Médio.
Para ingresso no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.
Para ingresso no Curso Técnico Integrado à Educação de Jovens e Adultos, o estudante deverá ter concluído o Ensino Fundamental.
BRASIL. Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Diário Oficial da União, seção 1, 7/2/1985, p. 2194.
BRASIL. Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968. Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. Diário Oficial da União, seção 1, 6/11/1968, p. 9689.
BRASIL. Decreto – Lei nº 8620, de 10 de janeiro de 1946. Dispõe sobre a regulamentação do exercício de profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23569, de 11 de dezembro de 1933, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1933. Seção 1, p. 539.
BRASIL. Resolução nº 089, de 06 de dezembro de 2019. Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Geoprocessamento e dá outras providências. Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
BRASIL. CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS. Resolução CFT n 85, de 28 de outubro de 2019. Aprova a tabela de títulos de profissionais dos Técnicos Industriais no SINCETI.
BRASIL. Decreto nº 23569, de 11 de dezembro de 1933. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1933. Seção 1, p. 23441.
3123-05 - Técnico em Agrimensura
3123-20 - Auxiliar de Topógrafo
3123-10 - Técnico em Geodésia e Cartografia
3123-15 - Técnico em Hidrografia
3181-10 - Desenhista de Cartografia
3181-10 - Desenhista Técnico de Topografia
Biblioteca com acervo físico ou virtual específico e atualizado
Laboratório de informática com programas específicos
Laboratório de coleta de dados espaciais
Laboratório de geoprocessamento
Laboratório de desenho técnico
Laboratório de topografia
Laboratório de fotogrametria e fotointerpretação